Lei 13.058, Art. 2 § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para *solicitar informações e/ou prestação de contas*, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
Portanto, na guarda unilateral, é possível o pedido de prestação de contas (inclusive valores financeiros) em situações que afetem a situação do menor alimentado.